REGIÃO DOS LAGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTEGRAÇÃO • VALORIZAÇÃO • EXPERIÊNCIA • CIDADANIA
Quem serve, quem serviu e quem faz a Segurança Pública.
AVSPL – ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA REGIÃO DOS LAGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A AVSPL é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, destinada a integrar, acolher, valorizar e fortalecer profissionais da Segurança Pública, ativos e veteranos, bem como promover ações em benefício de seus familiares e da sociedade.
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA REGIÃO DOS LAGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AVSPL, doravante denominada simplesmente AVSPL, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por prazo indeterminado e regida por este Estatuto e pela legislação brasileira aplicável.
Art. 2º – A AVSPL terá sede e foro em município integrante da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, em endereço definido pela Assembleia Geral de Fundação e registrado perante o órgão competente.
Art. 3º – A AVSPL terá abrangência regional, destinando-se prioritariamente a profissionais da Segurança Pública, ativos e veteranos, que residam, trabalhem ou possuam vínculo relevante com a Região dos Lagos.
§ 1º – Integram a área territorial inicial de atuação da AVSPL:
I – Araruama;
II – Armação dos Búzios;
III – Arraial do Cabo;
IV – Cabo Frio;
V – Iguaba Grande;
VI – São Pedro da Aldeia;
VII – Saquarema.
§ 2º – A Assembleia Geral poderá ampliar a área de atuação da AVSPL para outros municípios, mediante alteração estatutária quando exigida pela legislação.
§ 3º – A AVSPL poderá estabelecer subsedes, núcleos, representações e unidades de atendimento nos municípios integrantes de sua área de atuação.
Art. 4º – A AVSPL não possui finalidade político-partidária, eleitoral, sindical ou paramilitar, sendo vedada sua utilização para atividades incompatíveis com sua natureza associativa.
Art. 5º – A AVSPL terá duração por prazo indeterminado.
Art. 6º – A AVSPL tem por finalidade promover a integração, valorização, acolhimento, proteção social, desenvolvimento profissional, fortalecimento da cidadania e melhoria da qualidade de vida dos profissionais da Segurança Pública, ativos e veteranos, vinculados à Região dos Lagos, bem como de seus familiares e da sociedade.
Art. 7º – São objetivos da AVSPL:
I – promover a união e integração entre profissionais ativos e veteranos da Segurança Pública;
II – acolher profissionais transferidos, removidos, designados ou deslocados para a Região dos Lagos;
III – facilitar a adaptação social, profissional e comunitária dos profissionais que passem a residir ou trabalhar na região;
IV – valorizar a experiência dos veteranos e estimular sua integração com profissionais da ativa;
V – fortalecer os vínculos de solidariedade entre diferentes instituições de Segurança Pública;
VI – defender, dentro dos limites legais, os interesses legítimos dos associados;
VII – promover ações destinadas à melhoria da qualidade de vida;
VIII – facilitar o acesso a orientação jurídica, previdenciária, social, educacional e profissional;
IX – promover cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas e treinamentos;
X – criar oportunidades de desenvolvimento profissional e empreendedorismo;
XI – desenvolver programas de primeira e segunda carreira;
XII – estimular a troca de conhecimentos entre profissionais ativos e veteranos;
XIII – preservar a memória histórica da Segurança Pública da Região dos Lagos;
XIV – desenvolver o Programa Memória Viva da Segurança Pública;
XV – desenvolver ações de prevenção, educação e cidadania em Segurança Pública;
XVI – promover atividades culturais, esportivas, recreativas e sociais;
XVII – desenvolver programas destinados aos familiares dos associados;
XVIII – promover campanhas de solidariedade e assistência social;
XIX – criar programas de benefícios, descontos e vantagens;
XX – criar mecanismos de assistência e apoio aos associados em situação de vulnerabilidade;
XXI – promover estudos, pesquisas, palestras e publicações relacionados à Segurança Pública;
XXII – estabelecer relacionamento institucional com órgãos públicos e entidades privadas;
XXIII – representar institucionalmente os interesses dos associados, quando expressamente autorizada e observados os requisitos legais;
XXIV – desenvolver projetos destinados à valorização dos profissionais da Segurança Pública;
XXV – desenvolver plataformas digitais, aplicativos e soluções tecnológicas;
XXVI – desenvolver ou participar de projetos de tecnologia, benefícios, serviços digitais e meios de pagamento por intermédio de instituições habilitadas;
XXVII – realizar pesquisas e levantamentos sobre profissionais da Segurança Pública na Região dos Lagos;
XXVIII – promover ações de integração entre Segurança Pública e sociedade;
XXIX – criar programas de acolhimento regional;
XXX – desenvolver outras atividades lícitas compatíveis com suas finalidades.
Art. 8º – Para atingir seus objetivos, a AVSPL poderá criar departamentos, núcleos, programas, projetos, institutos, centros de formação, plataformas digitais e outras estruturas internas, bem como estabelecer parcerias, contratos, convênios e outras formas de cooperação juridicamente admitidas.
Art. 9º – A AVSPL observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – ética;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – respeito aos direitos fundamentais;
V – solidariedade;
VI – valorização da experiência;
VII – responsabilidade social;
VIII – transparência;
IX – independência institucional;
X – respeito às diferentes instituições da Segurança Pública;
XI – não discriminação;
XII – compromisso com a cidadania;
XIII – integração entre gerações profissionais;
XIV – valorização da atividade profissional e da experiência adquirida.
Art. 10 – A AVSPL será composta pelas seguintes categorias:
I –Associado Profissional da Segurança Pública – ALFA;
II – Associado Veterano da Segurança Pública – ALFA VICTOR;
III – Associado Profissional Especialista – ALFA ECO;
IV – Associado Parceiro – ALFA PAPA;
V – Associado Benemérito – ALFA BRAVO;
VI – Associado Honorário – ALFA HOTEL.
Art. 11 – Poderá ser admitido como Associado Profissional da Segurança Pública o integrante, ativo ou em condição funcional equivalente, de instituição ou órgão de Segurança Pública constitucional ou legalmente reconhecido, que possua vínculo com a Região dos Lagos.

§ 1º – Poderão integrar esta categoria profissionais das instituições policiais, policiais penais, corpos de bombeiros militares, guardas municipais e demais órgãos ou instituições de Segurança Pública reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
§ 2º – A admissão observará os requisitos estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos internos.
Art. 12 – Será considerado Associado Veterano o profissional que tenha integrado instituição ou órgão de Segurança Pública e esteja na reserva, reforma, aposentadoria ou outra condição legal equivalente.

§ 1º – A condição de veterano poderá ser comprovada por documento funcional, certidão, publicação oficial, carteira funcional, comprovante de aposentadoria, reforma, reserva ou outro documento idôneo.
§ 2º – A Diretoria poderá solicitar documentação complementar para comprovação da condição declarada.
Art. 13 – Será considerado Associado Profissional Especialista aquele associado que possua formação, habilitação, certificação ou experiência profissional que possa contribuir para os objetivos da AVSPL.

Parágrafo único – Poderão integrar esta categoria, entre outros, advogados, professores, médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, administradores, economistas, instrutores, técnicos, consultores e especialistas.
Art. 14 – Poderão ser admitidos como Associados Parceiros profissionais, empresas ou instituições que contribuam para a realização dos objetivos da AVSPL.

Art. 15 – A Assembleia Geral poderá conceder título de Associado Benemérito ou Honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços à AVSPL, à Segurança Pública ou à sociedade.


Art. 16 – A admissão será realizada mediante requerimento do interessado e aprovação na forma estabelecida neste Estatuto e nos regulamentos internos.
§ 1º – O interessado deverá fornecer informações verdadeiras e documentos necessários à comprovação de sua categoria associativa.
§ 2º – A AVSPL poderá realizar verificações destinadas a confirmar a autenticidade das informações apresentadas, sempre observada a legislação aplicável.
§ 3º – Eventual pesquisa de antecedentes deverá observar a legislação, a finalidade legítima do tratamento de dados e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Art. 17 – O associado poderá solicitar seu desligamento mediante comunicação escrita ou eletrônica.
Art. 18 – O associado que deixar de residir ou trabalhar na Região dos Lagos poderá permanecer vinculado à AVSPL, desde que enquadrado em categoria compatível com este Estatuto.
Art. 19 – A exclusão de associado somente poderá ocorrer por justa causa, mediante decisão fundamentada, assegurados contraditório, ampla defesa e direito de recurso.
§ 1º – Constituem, entre outras, hipóteses de justa causa, desde que devidamente apuradas:
a) prática de ato ilícito ou conduta grave incompatível com as finalidades da AVSPL;
b) utilização indevida do nome, patrimônio, estrutura ou imagem da associação;
c) apresentação de documentos falsos ou adulterados;
d) prestação consciente de informações falsas relevantes;
e) prática de atos que causem prejuízo material, moral ou institucional grave;
f) violação grave ou reiterada deste Estatuto ou dos regulamentos;
g) agressão, ameaça, assédio ou discriminação;
h) utilização indevida de dados pessoais ou informações confidenciais;
i) prática comprovada de atividades incompatíveis com a legislação e os princípios institucionais;
j) perda de requisito essencial para permanência na categoria associativa;
k) omissão deliberada de informação relevante que tenha sido determinante para a admissão;
l) outras condutas de gravidade equivalente.
§ 2º – A existência isolada de investigação, inquérito ou processo sem decisão definitiva não constituirá, por si só, motivo automático para exclusão.
§ 3º – Antes da decisão, o associado será formalmente comunicado dos fatos e terá prazo razoável para defesa.
§ 4º – A decisão de exclusão deverá ser fundamentada e comunicada formalmente.
§ 5º – O associado excluído poderá recorrer à Assembleia Geral ou ao órgão competente definido em regulamento.
§ 6º – A AVSPL poderá aplicar advertência ou suspensão antes da exclusão, quando a gravidade da conduta permitir.
Art. 20 – São direitos dos associados, observada sua categoria:
I – participar das atividades;
II – usufruir dos benefícios;
III – participar de cursos, eventos e programas;
IV – apresentar propostas;
V – participar das Assembleias Gerais;
VI – votar e ser votado, quando preenchidos os requisitos;
VII – participar da REDE AVSPL, quando credenciado;
VIII – ter acesso às informações administrativas e financeiras, nos limites legais;
IX – solicitar orientação e encaminhamento aos programas de assistência.
Art. 21 – São deveres dos associados:
I – cumprir este Estatuto;
II – respeitar as deliberações dos órgãos da AVSPL;
III – preservar o patrimônio e a imagem da associação;
IV – manter seus dados atualizados;
V – cumprir suas obrigações financeiras;
VI – agir com ética e respeito;
VII – não utilizar a associação para fins ilícitos;
VIII – respeitar os demais associados, profissionais e parceiros.
Art. 22 – Fica criada a REDE AVSPL – Rede de Profissionais e Especialistas, destinada a reunir associados e parceiros que possuam formação, habilitação, experiência ou especialização profissional.
Art. 23 – A REDE AVSPL poderá compreender:
I – Núcleo Jurídico;
II – Núcleo Educacional;
III – Núcleo de Professores;
IV – Núcleo de Instrutores;
V – Núcleo de Saúde;
VI – Núcleo Empresarial;
VII – Núcleo de Tecnologia;
VIII – Núcleo Técnico;
IX – Núcleo de Engenharia e Arquitetura;
X – Núcleo de Contabilidade e Finanças;
XI – Núcleo de Assistência Social;
XII – Núcleo de Assistência Religiosa;
XIII – Núcleo de Empreendedorismo;
XIV – outros núcleos aprovados pela Diretoria.
Art. 24 – O profissional que desejar integrar a REDE AVSPL deverá apresentar comprovação de sua formação, experiência ou habilitação, quando exigida.
Art. 25 – Profissionais de atividades regulamentadas deverão atuar dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelas normas de seus respectivos órgãos profissionais.
Art. 26 – A AVSPL poderá divulgar aos associados os profissionais integrantes da REDE AVSPL, suas especialidades e condições especiais de atendimento.
Art. 27 – A participação na REDE AVSPL não estabelece vínculo empregatício entre o profissional e a associação, salvo mediante contrato específico.
Art. 28 – A AVSPL poderá celebrar convênios e contratos com profissionais, empresas e instituições para proporcionar condições especiais aos associados.
Art. 29 – A AVSPL poderá manter Núcleo de Assistência Jurídica – NAJV, destinado a facilitar o acesso dos associados à orientação e assistência jurídica.
Art. 30 – O Núcleo Jurídico poderá funcionar mediante advogados associados, parceiros, sociedades de advocacia, convênios, contratação de serviços, atendimento voluntário ou pro bono quando cabível.
Art. 31 – Os advogados deverão comprovar inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil e observar as normas éticas da advocacia.
Art. 32 – A AVSPL não interferirá na autonomia técnica do advogado nem na relação profissional entre advogado e cliente.
Art. 33 – Os serviços jurídicos prestados diretamente ao associado poderão depender de instrumento próprio entre o profissional e o beneficiário.
Art. 34 – A AVSPL poderá criar o Instituto AVSPL de Formação, Capacitação e Desenvolvimento.
Art. 35 – O Instituto poderá promover cursos, treinamentos, palestras, seminários, oficinas e atividades educacionais.
Art. 36 – Poderão atuar no Instituto professores, instrutores, palestrantes e especialistas integrantes da REDE AVSPL ou parceiros externos.
Art. 37 – O Instituto poderá atuar nas áreas de Segurança Pública, liderança, gestão, tecnologia, empreendedorismo, educação financeira, primeira e segunda carreira, primeiros socorros, prevenção de riscos, cidadania e capacitação profissional.
Art. 38 – Atividades que dependam de autorização, credenciamento, registro ou reconhecimento oficial somente serão oferecidas quando cumpridos os requisitos legais.
Art. 39 – Fica instituído, no âmbito da AVSPL, o Programa Acolhimento Regional, destinado especialmente a profissionais da Segurança Pública transferidos, removidos, designados ou recém-chegados à Região dos Lagos.
Art. 40 – O programa poderá oferecer:
a) integração com outros profissionais da Segurança Pública;
b) orientação sobre os municípios da região;
c) informações sobre serviços públicos e privados;
d) informações sobre educação, saúde, comércio, lazer e serviços;
e) conexão com profissionais da REDE AVSPL;
f) encontros de integração;
g) orientação para adaptação social e comunitária;
h) outras ações compatíveis com seus objetivos.
Art. 41 – O Programa Acolhimento Regional poderá utilizar plataformas digitais, grupos de comunicação, encontros presenciais e parcerias.
Art. 42 – A AVSPL poderá desenvolver o Programa Nova Missão, destinado à preparação para primeira ou segunda carreira.
Art. 43 – O programa poderá oferecer:
a) capacitação;
b) orientação profissional;
c) empreendedorismo;
d) mentorias;
e) conexão com empresas;
f) divulgação de oportunidades;
g) preparação para novas atividades profissionais.
Art. 44 – A AVSPL poderá desenvolver programas destinados aos familiares dos associados.
Art. 45 – Os programas poderão contemplar educação, saúde, assistência, capacitação, lazer, cultura, orientação e integração familiar.
Art. 46 – As condições para participação dos familiares serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 47 – A AVSPL poderá instituir o Clube de Vantagens AVSPL, destinado a proporcionar descontos, benefícios e condições especiais aos associados e seus dependentes.
Art. 48 – Poderão integrar o Clube empresas e profissionais da Região dos Lagos e de outras localidades que celebrem parceria com a AVSPL.
Art. 49 – As condições de cada parceria serão estabelecidas mediante convênio ou regulamento específico.
Art. 50 – A AVSPL poderá instituir o Fundo de Amparo e Integração AVSPL, destinado a apoiar associados em situação de vulnerabilidade ou emergência.
Art. 51 – O Fundo poderá ser utilizado, conforme regulamento e disponibilidade financeira, para:
a) auxílio emergencial;
b) auxílio funeral;
c) aquisição de medicamentos;
d) apoio alimentar;
e) assistência emergencial à família;
f) outras situações previamente regulamentadas.
Art. 52 – A concessão de auxílio dependerá de critérios objetivos, disponibilidade financeira e análise do caso, não constituindo direito automático do associado.
Art. 53 – A AVSPL poderá desenvolver o Programa Memória Viva da Segurança Pública da Região dos Lagos, destinado a preservar a história dos profissionais e das instituições de Segurança Pública.
Art. 54 – O programa poderá reunir fotografias, documentos, depoimentos, entrevistas, relatos históricos, publicações, objetos e registros relacionados à trajetória da Segurança Pública.
Art. 55 – A AVSPL poderá desenvolver o Programa Experiência e Cidadania, destinado a aproveitar voluntariamente conhecimentos e experiências dos profissionais ativos e veteranos em ações de interesse social e comunitário.
Art. 56 – Poderão ser realizadas palestras, campanhas educativas, ações de prevenção, orientação de segurança, prevenção de golpes, atividades educativas e campanhas de solidariedade.
Art. 57 – A AVSPL poderá manter o Clube do Livro AVSPL, destinado ao incentivo à leitura, formação, cultura e desenvolvimento intelectual dos associados.
Art. 58 – O Clube do Livro poderá promover encontros presenciais ou virtuais, debates, indicações de obras e atividades relacionadas à educação e formação.
Art. 59 – O funcionamento do Clube do Livro será disciplinado por regulamento próprio.
Art. 60 – São órgãos da AVSPL:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Poderão ser criados Conselhos, Comissões, Departamentos, Núcleos e Coordenações auxiliares.
Art. 61 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da AVSPL, constituída pelos associados com direito a voto.
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – alterar o Estatuto;
IV – aprovar as contas;
V – apreciar os relatórios da Diretoria;
VI – deliberar sobre a dissolução da associação;
VII – deliberar sobre a destinação do patrimônio;
VIII – apreciar recursos;
IX – deliberar sobre assuntos de relevante interesse da entidade;
X – fixar ou aprovar a remuneração dos dirigentes, quando houver.
Art. 63 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente para apreciação das contas, relatório de atividades, planejamento e demais assuntos de sua competência.
Art. 64 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por associados que representem, no mínimo, 1/5 dos associados com direito a voto.
Art. 65 – A convocação será realizada com antecedência mínima de 10 dias, por meio físico, eletrônico ou outro meio idôneo.
Art. 66 – As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes, salvo quórum específico estabelecido pela legislação ou por este Estatuto.
Art. 67 – A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Jurídico;
VI – Diretor de Assistência Social;
VII – Diretor de Integração e Acolhimento;
VIII – Diretor de Formação e Capacitação;
IX – Diretor de Convênios e Benefícios;
X – Diretor de Comunicação e Relações Institucionais.
Art. 68 – O mandato da Diretoria Executiva será de 4 anos, permitida a reeleição.
Art. 69 – Compete ao Presidente:
a) representar a AVSPL ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir reuniões;
c) cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
d) representar institucionalmente a entidade;
e) assinar documentos oficiais;
f) celebrar contratos e convênios autorizados;
g) movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Financeiro;
h) supervisionar programas e projetos;
i) exercer outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 70 – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 71 – Compete ao Diretor Administrativo coordenar serviços administrativos, documentação, cadastro de associados e arquivo da entidade.
Art. 72 – Compete ao Diretor Financeiro administrar a movimentação financeira, acompanhar receitas e despesas, elaborar relatórios financeiros e manter a documentação contábil organizada.
Art. 73 – Compete ao Diretor Jurídico acompanhar as questões jurídicas institucionais e coordenar o Núcleo Jurídico, sem prejuízo da autonomia dos profissionais legalmente habilitados.
Art. 74 – Compete ao Diretor de Assistência Social coordenar programas de apoio, assistência e integração social.
Art. 75 – Compete ao Diretor de Integração e Acolhimento coordenar programas destinados à integração de profissionais ativos, veteranos e recém-chegados à Região dos Lagos.
Art. 76 – Compete ao Diretor de Formação e Capacitação coordenar cursos, palestras, treinamentos e atividades educacionais.
Art. 77 – Compete ao Diretor de Convênios e Benefícios coordenar parcerias comerciais, institucionais e programas de vantagens.
Art. 78 – Compete ao Diretor de Comunicação e Relações Institucionais coordenar a comunicação da associação e seu relacionamento institucional.
Art. 79 – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser remunerados pelo efetivo exercício de funções de gestão, administração ou direção da AVSPL, desde que observadas integralmente a legislação vigente e as normas tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contábeis aplicáveis.
§ 1º – Poderão ser remunerados o Presidente, o Vice-Presidente e demais Diretores que exerçam efetivamente funções executivas, administrativas ou de gestão.
§ 2º – A remuneração dependerá de disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º – A remuneração será fixada ou aprovada pela Assembleia Geral mediante deliberação específica registrada em ata.
§ 4º – Os valores deverão observar os limites e requisitos estabelecidos pela legislação vigente e, quando aplicável, a compatibilidade com valores praticados no mercado.
§ 5º – A remuneração deverá ser compatível com responsabilidade, qualificação, dedicação e tempo efetivamente empregados.
§ 6º – É vedada a distribuição de lucros, resultados, excedentes ou patrimônio da associação aos dirigentes.
§ 7º – As remunerações e respectivos encargos deverão ser devidamente contabilizados e submetidos à prestação de contas.
§ 8º – A Assembleia Geral poderá estabelecer remunerações diferentes para os cargos, considerando complexidade, responsabilidade e dedicação.
§ 9º – Dirigentes não remunerados poderão receber ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente no interesse da AVSPL, desde que comprovadas.
Art. 80 – O Conselho Fiscal será composto por 3 membros titulares e 3 suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 81 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar livros e documentos contábeis;
II – acompanhar a movimentação financeira;
III – emitir parecer sobre as contas anuais;
IV – fiscalizar a gestão patrimonial;
V – recomendar medidas de controle financeiro;
VI – exercer outras atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções gratuitamente, ressalvado o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no interesse da associação.
Art. 82 – Constituem patrimônio da AVSPL bens móveis, imóveis, equipamentos, veículos, direitos, doações, legados e outros bens adquiridos legalmente.
Art. 83 – Constituem receitas da AVSPL:
I – contribuições associativas;
II – taxas previstas em regulamento;
III – doações;
IV – patrocínios;
V – receitas de eventos;
VI – cursos e atividades compatíveis com suas finalidades;
VII – convênios e parcerias;
VIII – projetos;
IX – rendimentos de aplicações;
X – receitas provenientes de plataformas e atividades legalmente admitidas;
XI – outras receitas legalmente admitidas.
Art. 84 – Todos os recursos da AVSPL serão aplicados na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 85 – É vedada a distribuição de patrimônio, receitas, resultados ou excedentes entre associados, dirigentes ou terceiros, ressalvados pagamentos por serviços efetivamente prestados, remunerações regularmente aprovadas, contratos regularmente celebrados e despesas comprovadas.
Art. 86 – A AVSPL manterá escrituração contábil e financeira compatível com sua natureza jurídica e com a legislação aplicável.
Art. 87 – A Diretoria apresentará anualmente à Assembleia Geral relatório de atividades, prestação de contas, demonstrações financeiras, relatório financeiro e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 88 – A documentação financeira e administrativa deverá ser mantida organizada e disponibilizada aos órgãos de fiscalização e às autoridades competentes quando legalmente exigida.
Art. 89 – A AVSPL poderá criar, desenvolver, contratar, operar ou participar de plataformas digitais destinadas ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 90 – Poderá ser criada a plataforma denominada AVSPL FINANCE, ou outra marca regularmente instituída, destinada a integrar serviços e benefícios disponibilizados por instituições e empresas legalmente habilitadas.
Art. 91 – A AVSPL poderá contratar empresas de tecnologia financeira, instituições de pagamento, instituições financeiras, empresas de Banking as a Service – BaaS, fornecedores White Label e demais prestadores especializados.
Art. 92 – Serviços financeiros ou de pagamento que dependam de autorização somente poderão ser disponibilizados por instituições ou parceiros devidamente autorizados.
Art. 93 – A AVSPL não exercerá, por conta própria, atividades privativas de instituições financeiras ou instituições de pagamento sem a correspondente autorização legal.
Art. 94 – A AVSPL poderá estabelecer programas de cashback, benefícios, recompensas, descontos e vantagens, observada a legislação aplicável.
Art. 95 – A AVSPL poderá estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais, profissionais, empresas e instituições para integração ao ecossistema AVSPL.
Art. 96 – A oferta de crédito, seguros, investimentos ou outros produtos financeiros sujeitos a autorização somente poderá ocorrer mediante instituições ou empresas legalmente habilitadas.
Art. 97 – A participação ou contratação de empresas e plataformas não descaracterizará a natureza da AVSPL como associação civil sem fins econômicos.
Art. 98 – A AVSPL protegerá os dados pessoais de associados, interessados, parceiros, colaboradores e demais pessoas relacionadas à entidade, observando a legislação aplicável e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 99 – O tratamento de dados poderá ocorrer para:
a) identificação e cadastro de associados;
b) análise e processamento de pedidos de associação;
c) verificação dos requisitos estatutários;
d) comunicação com associados e interessados;
e) organização de programas, benefícios, eventos e projetos;
f) cumprimento de obrigações legais, administrativas e contábeis;
g) proteção dos direitos e interesses legítimos da AVSPL e seus associados;
h) prevenção a fraudes e irregularidades;
i) execução de contratos, convênios e parcerias;
j) demais finalidades compatíveis com as atividades da associação e amparadas por base legal.
Art. 100 – A AVSPL não comercializará ou disponibilizará dados pessoais para finalidades incompatíveis com suas atividades institucionais.
§ 1º – O compartilhamento com parceiros e prestadores somente ocorrerá quando houver necessidade institucional ou outra hipótese legal.
§ 2º – Sempre que possível, serão adotadas medidas de confidencialidade e segurança.
Art. 101 – Os titulares de dados poderão exercer os direitos assegurados pela legislação aplicável mediante solicitação pelos canais oficiais da associação.
Art. 102 – A AVSPL poderá elaborar Política de Privacidade, Política de Segurança da Informação e regulamentos específicos.
Art. 103 – A AVSPL poderá representar judicial ou extrajudicialmente seus associados quando expressamente autorizada e quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 104 – A associação poderá promover ações institucionais relacionadas a interesses coletivos de seus associados, observada a legislação vigente.
Art. 105 – Poderão votar e ser votados os associados que estejam em situação regular e preencham os requisitos previstos neste Estatuto.
Art. 106 – O processo eleitoral será disciplinado por regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 107 – A Assembleia Geral poderá constituir Comissão Eleitoral para condução do processo eleitoral.
Art. 108 – Este Estatuto poderá ser alterado por Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.
§ 1º – A convocação deverá indicar expressamente que a finalidade da Assembleia é a alteração estatutária.
§ 2º – A alteração será aprovada pelo quórum previsto na legislação vigente e neste Estatuto.
Art. 109 – A dissolução da AVSPL somente poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, observados os requisitos legais.
Art. 110 – Em caso de dissolução, depois de satisfeitas as obrigações da entidade, o patrimônio remanescente será destinado a outra pessoa jurídica sem fins econômicos, de finalidade igual ou semelhante, preferencialmente relacionada à Segurança Pública, cidadania, assistência social ou valorização profissional, escolhida pela Assembleia Geral e observada a legislação aplicável.
Art. 111 – A AVSPL poderá contratar empregados, prestadores de serviços, consultores, assessores e profissionais especializados, observada sua disponibilidade financeira e a legislação aplicável.
Art. 112 – A AVSPL poderá criar regulamentos específicos para disciplinar:
a) admissão de associados;
b) REDE AVSPL;
c) Núcleo Jurídico;
d) Instituto de Formação;
e) Programa Acolhimento Regional;
f) Programa Nova Missão;
g) Clube de Vantagens;
h) Fundo de Amparo e Integração;
i) Programa Família AVSPL;
j) Programa Memória Viva;
k) Programa Experiência e Cidadania;
l) Clube do Livro;
m) eleições;
n) concessão de benefícios;
o) atuação dos profissionais associados;
p) AVSPL FINANCE;
q) plataformas digitais;
r) proteção de dados pessoais;
s) remuneração e condições de exercício das funções executivas;
t) outros programas e atividades.
Art. 113 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral quando necessário, observada a legislação vigente.
Art. 114 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação, produzindo efeitos perante terceiros após seu registro no órgão competente.
Art. 115 – A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Fiscal serão eleitos na Assembleia Geral de Fundação, com mandato inicial de 4 anos.
Art. 116 – A Diretoria fica autorizada a adotar as providências necessárias à constituição e regularização da AVSPL, incluindo:
a) registro da entidade;
b) obtenção do CNPJ;
c) abertura de conta bancária;
d) contratação de contabilidade;
e) contratação de serviços necessários ao funcionamento;
f) celebração de convênios e parcerias;
g) implantação dos programas institucionais;
h) implantação da REDE AVSPL;
i) implantação do Clube de Vantagens;
j) implantação das plataformas digitais;
k) demais providências necessárias ao funcionamento da associação.
Art. 117 – Na fase inicial de implantação, a AVSPL deverá priorizar ações destinadas à integração entre profissionais ativos e veteranos da Segurança Pública residentes, trabalhadores ou vinculados à Região dos Lagos.
Art. 118 – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral de Fundação realizada em ____ de __________________ de 2026.
REGIÃO DOS LAGOS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Presidente da Assembleia de Fundação
Nome: ______________________________________
CPF: _______________________________________
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Secretário da Assembleia de Fundação
Nome: ______________________________________
CPF: _______________________________________
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Presidente Eleito da AVSPL
Nome: ______________________________________
CPF: _______________________________________